CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 278
Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.


Artigo 278-A
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)


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Resumo Jurídico

O Dever de Parar em Cruzamentos e o Artigo 278 do CTB

O artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma regra fundamental para a segurança viária, especialmente em situações onde a visibilidade pode ser comprometida ou onde a presença de outros veículos e pedestres é mais acentuada: a obrigatoriedade de parar o veículo.

Em essência, este artigo determina que o condutor, ao se aproximar de qualquer trecho onde haja obstáculo ou interrupção de via, deverá parar o veículo antes de entrar no trecho, garantindo assim a passagem segura de outros veículos e pedestres que possam estar atravessando ou circulando naquele local.

Para que serve essa regra?

A principal finalidade do artigo 278 é prevenir acidentes. Ao obrigar o condutor a parar, ele tem a oportunidade de:

  • Verificar a presença de outros veículos: seja na via principal, em acessos laterais ou em qualquer outro ponto que possa cruzar seu caminho.
  • Observar pedestres: especialmente em cruzamentos, faixas de pedestres ou áreas de grande circulação de pessoas.
  • Avaliar a situação geral do trânsito: permitindo tomar uma decisão mais segura sobre quando e como prosseguir.

Onde essa regra se aplica?

A regra se aplica a "qualquer trecho onde haja obstáculo ou interrupção de via". Isso abrange uma série de situações, incluindo, mas não se limitando a:

  • Cruzamentos sem sinalização: onde não há semáforo, placa de "Pare" ou "Dê a Preferência".
  • Saídas de garagem ou de estabelecimentos privados: onde a visibilidade pode ser reduzida.
  • Locais com obras ou interdições: onde a via pode estar parcialmente bloqueada.
  • Entradas e saídas de rodovias ou vias de trânsito rápido: onde a convergência de tráfego é alta.

Em resumo:

O artigo 278 do CTB impõe um dever de cautela e responsabilidade ao condutor. Em situações que apresentem qualquer tipo de obstáculo ou interrupção na via, a parada antes de ingressar no trecho é obrigatória. Esta medida simples, mas crucial, visa garantir a segurança de todos os usuários da via, promovendo um trânsito mais seguro e ordenado. Ignorar esta regra pode acarretar em infrações e, o que é mais grave, em acidentes com consequências potencialmente severas.